D.O.E.: 22.03.2016
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n° 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7° da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7° da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n° 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul:
I – de R$ 1.103,66 (um mil, cento e três reais e sessenta e seis centavos) para os seguintes trabalhadores:
- a) na agricultura e na pecuária;
- b) nas indústrias extrativas;
- c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
- d) empregados domésticos;
- e) em turismo e hospitalidade;
- f) nas indústrias da construção civil;
- g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
- h) em estabelecimentos hípicos;
- i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – “motoboy”; e
- j) empregados em garagens e estacionamentos;
II – de R$ 1.129, 07 (um mil, cento e vinte nove reais e sete centavos) para os seguintes trabalhadores
- a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
- b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;
- c) nas indústrias de artefatos de couro;
- d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
- e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
- f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
- g) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
- h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;
- i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), “telemarketing”, “call-centers”, operações de “voip”, (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e
- j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares:
III – de R$ 1.154,68 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), para os seguintes trabalhadores:
- a) nas indústrias do mobilário;
- b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
- c) nas indústrias cinematográficas;
- d) nas indústrias de alimentação;
- e) empregados no comércio em geral;
- f) empregados de agentes autônomos do comércio;
- g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
- h) movimentadores de mercadorias em geral;
- i) no comércio armanezador; e
- j) auxiliares de administração de armazéns gerais;
IV – de R$ 1.200, 28 (um mil, duzentos reais e vinte e oito centavos), para os seguintes trabalhadores:
- a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
- b) nas indústrias gráficas;
- c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
- d) nas indústrias de artefatos de borracha;
- e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
- f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
- g) nas indústrias de joelheira e lapidação de pedras preciosas;
- h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
- i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;
- j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;
- k) vigilantes; e
- l) auxiliares de administração de armazéns gerais;
IV – de R$ 1.200, 28 (um mil, duzentos reais e vinte e oito centavos), para os seguintes trabalhadores;
- a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
- b) nas indústrias gráficas;
- c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
- d) nas indústrias de artefatos de borracha;
- e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
- f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
- g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
- h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).
- i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;
- j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;
- k) vigilantes; e
- l) marítimos do 1° grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);
V – de R$ 1.398,65 (um mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em curso integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
- 1° Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do “caput” deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577, da Consolidação das Leis do Trabalho.
- 2° Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem Lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.
- 3° A data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir de 2016, é 1° de fevereiro.
Art. 2° Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal.
Art. 3° Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 4° Nos contratos que forem firmados pelo Poder Executivo a partir da vigência da presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos trabalhadores não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1° desta Lei.
Art. 5° O valor de referência previsto no “caput” do art. 1° da Lei n° 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 1.200,28 (um mil, duzentos reais e vinte e oito centavos) a partir de 1° de fevereiro de 2016
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de março de 2016.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil.